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TERMO DE ADITAMENTO
TERMO DE ADITAMENTO AO PROCESSO DRT/SP Nº. 46219.048679/2007-48 A vigência do aditamento é 01/07/08 a 30/06/09
I - ATUALIZAÇÃO SALARIAL (1) Os salários de julho de 2007, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral das disposições constantes da cláusula 1 da norma coletiva imediatamente anterior, serão reajustados, na data-base, em 7,8% (sete vírgula oito por cento) a título de atualização salarial. 1.1 - Os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos de 1º de julho de 2007 até 30 de junho de 2008 poderão ser compensados, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. 1.2 - Com a aplicação da atualização salarial prevista nesta cláusula, assim como na cláusula imediatamente posterior, consideram-se integralmente satisfeitas todas as obrigações legais constantes da Lei nº. 8.880/94, obrigando-se as partes convenentes a dar por quitadas, com a aplicação da presente Convenção, todas e quaisquer eventuais diferenças salariais. II - ADMITIDOS APÓS JULHO DE 2007 (2) Obedecidos os princípios de isonomia salarial e de manutenção das condições mais benéficas preexistentes, os salários dos empregados admitidos após julho de 2007 serão reajustados mediante a aplicação dos seguintes percentuais: Até 15/07/07 – 1,0780 De 16/07 à 15/08/07 – 1,0713 De 16/08 à 15/09/07 – 1,0646 De 16/09 à 15/10/07 – 1,0579 De 16/10 à 15/11/07 – 1,0513 De 16/11 à 15/12/07 – 1,0448 De 16/12 à 15/01/08 – 1,0383 De 16/01 à 15/02/08 – 1,0318 De 16/02 à 15/03/08 – 1,0254 De 16/03 à 15/04/08 – 1,0190 De 16/04 à 15/05/08 – 1,0126 De 16/05 à 15/06/08 – 1,0063 A partir de 16/06/08 – 1,0000 2.1 - Considera-se mês fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 2.2 – Na aplicação dos índices constantes desta cláusula, o salário resultante não poderá ultrapassar aquele percebido por empregado mais antigo, na mesma função. III - ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS MISTOS (3) Em se tratando de salários mistos, a atualização prevista nas cláusulas 1 e 2 incidirá apenas sobre a parte fixa do salário, ficando claro, contudo, que a remuneração final, isto é, fixo mais variável, não poderá ser inferior aos pisos salariais previstos nesta convenção. IV - PISOS SALARIAIS (4) Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais: 4.1 – R$ 475,50 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinqüenta centavos) para os empregados exercentes das funções de “office-boy”, pacoteiro ou empacotador e auxiliar de reposição; 4.2 – R$ 547,50 (quinhentos e quarenta e sete reais e cinqüenta centavos) para os empregados exercentes da função de faxineiro; 4.3 – R$ 676,50 (seiscentos e setenta e seis reais e cinqüenta centavos) para os empregados em geral; 4.4 – R$ 744,00 (setecentos e quarenta e quatro reais) para os entregadores motorizados; 4.5 – R$ 757,00 (setecentos e cinqüenta e sete reais) para os empregados exercentes da função de auxiliar de farmácia com manipulação; 4.6 – R$ 778,50 (setecentos e setenta e oito reais e cinqüenta centavos) para os empregados exercentes da função de atendente de prescrição magistral em farmácia com manipulação; 4.7 – R$ 945,50 (novecentos e quarenta e cinco reais e cinqüenta centavos) para os empregados balconistas (vendedores), comissionistas ou não e técnicos de farmácia; 4.8 – R$ 1.640,00 (um mil, seiscentos e quarenta reais) para os empregados no cargo de “gerente”. V - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES (20) As empresas ficam obrigadas a pagar aos seus empregados escalados para o cumprimento de jornada integral nos dias de plantões obrigatórios (sábados, domingos e feriados), a importância de R$ 12,50 (doze reais e cinqüenta centavos), a título de auxílio alimentação. VI - AUXÍLIO-CRECHE (34) As empresas se obrigam a efetuar um pagamento mensal no valor de R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinqüenta centavos), a partir do retorno do auxílio-maternidade e até os 12 (doze) meses subseqüentes, por filho concebido no decorrer do contrato, à empregada-mãe, limitando-se esse benefício à 1ª e 2ª concepção. 34.1 - Havendo dispensa sem justa causa, a empresa indenizará as parcelas vincendas relativas ao período faltante. VII - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS (42) As empresas descontarão, em folha de pagamento, de seus empregados, sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial, o percentual de 5% (cinco inteiros por cento) a até 7% (sete inteiros por cento) de suas respectivas remunerações do mês de agosto de 2008, limitado ao valor máximo de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais). 1 - Dos empregados admitidos após o mês de julho/08, será descontado no mês de sua admissão, o mesmo percentual estabelecido nesta cláusula, excetuados aqueles que já tenham recolhido a mesma contribuição em empresa diversa, para outro sindicato da mesma categoria. 2 - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado a não-oposição do empregado, sindicalizado ou não. A oposição se for de vontade do empregado, será manifestada, por escrito, com entrega pelo próprio empregado junto ao respectivo sindicato profissional, que fornecerá protocolo de recebimento, até 15 (quinze) dias após a assinatura da presente norma coletiva. Cabe ao sindicato profissional notificar, também por escrito, a empresa o prazo máximo de 05 (cinco) dias, a partir da data do recebimento da oposição, para que não seja procedido o desconto, sob pena do Sindicato Profissional ser responsabilizado pelo valor descontado, além dos correspondentes acréscimos legais. 3 – Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da cláusula 42, da Convenção Coletiva de Trabalho vigente. VIII - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (43) As empresas se obrigam a descontar e recolher, dos empregados sindicalizados ou não, a contribuição confederativa prevista no art. 8º, inciso IV, da CF/88, criada através da Assembléia Geral específica e ratificada na assembléia do sindicato profissional que aprovou a presente norma coletiva. 1 - A contribuição referida no caput é equivalente 2% (dois por cento) da remuneração do empregado por mês, limitado ao valor máximo de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), devendo ser recolhida m agência bancária constante da guia respectiva, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao desconto. 2 - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado a não-oposição do empregado, sindicalizado ou não. A oposição se for da vontade do empregado, será manifestada, por escrito, com entrega pelo próprio empregado junto ao respectivo sindicato profissional, que fornecerá protocolo de recebimento, até 15 (quinze) dias após a assinatura da presente norma coletiva. Cabe ao sindicato profissional notificar, também por escrito, a empresa o prazo máximo de 05 (cinco) dias, a partir da data do recebimento da oposição, para que não seja procedido o desconto, sob pena do Sindicato Profissional ser responsabilizado pelo valor descontado, além dos correspondentes acréscimos legais. 3 – Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da cláusula 43, da Convenção Coletiva de Trabalho vigente. IX - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (44) As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, signatário da presente Convenção, quer sejam associadas ou não, deverão recolher uma contribuição patronal conforme a seguinte tabela: Enquadramento Valor De 0 (zero) a 3 (três) empregados por estabelecimento comercial (matriz e cada filial) R$ 120,39 De 4 (quatro) a 10 (dez) empregados por estabelecimento comercial (matriz e cada filial) R$ 156,50 Acima de 10 (dez) empregados por estabelecimento comercial (matriz e cada filial) R$ 203,45 Ervanários (matriz e cada filial) R$ 99,14 44.1 - A referida contribuição assistencial patronal constitui-se em obrigação das empresas, não podendo, em hipótese alguma, ser descontada dos salários dos empregados. 44.2 - A contribuição deverá ser recolhida até o dia 30 de setembro de 2008, no Banco do Brasil S/A, ou ainda, não existindo este, em qualquer estabelecimento bancário existente na localidade. 44.3 - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º., será acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. X - MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO (48) Fica estabelecida a multa de R$ 36,50 (trinta e seis reais e cinqüenta centavos), mensalmente, por empregado, a partir da data em que a infração for cometida por infringência às cláusulas estabelecidas na presente Convenção, e até o cumprimento da obrigação, e o pagamento da multa respectiva, cujo valor reverterá em favor da parte prejudicada. 48.1 - A multa estabelecida nesta cláusula limitar-se-á ao valor do salário nominal do empregado. 48.2 - Nas obrigações derivadas de cláusulas em que o sindicato profissional é o beneficiário, será obrigatória a tentativa prévia de conciliação entre este e a empresa, com a participação do SINCOFARMA/SP e da Fecomerciários, antes da adoção de medidas judiciais ou administrativas destinadas ao implemento da obrigação e pagamento da multa prevista no “caput”. 48.3 – A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa com as multas previstas nas cláusulas 42 e 43. XI - DIFERENÇAS SALARIAIS (59) As diferenças salariais geradas pela aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pertinente ao mês de julho 2008, poderão ser saldadas juntamente com a folha de pagamento referente ao mês de agosto de 2008. Parágrafo Único – Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei. XII - VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (64) A presente CONVENÇÃO terá vigência no período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009. XIII - RATIFICAÇÃO Ficam ratificadas todas as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho objeto deste TERMO DE ADITAMENTO. E assim, plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos. A Diretoria 6/ago/2008 |
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