Filiado à Fecomerciários  e Força Sindical

Sindicato dos  Práticos de  Farmácia e Empregados no Comércio de Drogas,  Medicamentos e Produtos Farmacêuticos de Santos e Região

 
   

                                         

 
 

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CONVENÇÃO COLETIVA 2007/2009

 

VAREJISTA

 

SINPRAFARMAS DE SANTOS E REGIÃO  -   (13) 3285-1661

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA EMPREGADOS EM FARMÁCIAS, DROGARIAS E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DA BASE TERRITORIAL FIRMADO COM O SINCOFARMA

(11) 3224.0966

 

Validade 1º julho/2007 a 30 de junho/2008 (cláusulas econômicas) e 2009 (cláusulas sociais)

 

1 - ATUALIZAÇÃO SALARIAL

Os salários de julho de 2006, assim conside¬rados aqueles resultantes da aplicação integral das disposições constan¬tes da cláusula 1 da norma coletiva imediatamente anterior, serão rea¬justados, na data-base, em 5,25% (cinco virgula vinte e cinco por cento) a título de atualização salarial. 1.1 - Os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos de 1º de julho de 2006 até 30 de junho de 2007 poderão ser compensados, salvo os decor¬rentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. 1.2 - Com a aplicação da atualização salarial prevista nesta cláusula, assim como na cláusula imediatamente posterior, consideram-se integral¬mente satisfeitas todas as obrigações legais constantes da Lei nº. 8.880/94 obrigando-se as partes convenentes a dar por quita¬das, com a aplicação da presente Convenção, todas e quaisquer eventuais diferenças salariais.

 

2 - ADMITIDOS APÓS JULHO DE 2006

Obedecidos os princípios de isono¬mia salarial e de manutenção das condições mais benéficas preexisten¬tes, os salários dos empregados admitidos após julho de 2006 serão rea¬justados mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

 

Até 15/07/06 – 5,25%

De 16/07 à 15/08/06 – 4,80%

De 16/08 à 15/09/06 – 4,36%

De 16/09 à 15/10/06 – 3,91%

De 16/10 à 15/11/06 – 3,47%

De 16/11 à 15/12/06 – 3,03%

De 16/12 à 15/01/07 – 2,59%

De 16/01 à 15/02/07 – 2,15%

De 16/02 à 15/03/07 – 1,72%

De 16/03 à 15/04/07 – 1,29%

De 16/04 à 15/05/07 – 0,86%

De 16/05 à 15/06/07 – 0,43%

De 16/06/07 em diante – 0,00%

 

2.1 - Considera-se mês fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

2.2 – Na aplicação dos índices constantes desta cláusula, o salário resultante não poderá ultrapassar aquele percebido por empregado mais antigo, na mesma função.

 

3 - ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS MISTOS

Em se tratando de salários mistos, a atualização prevista nas cláusulas 1 e 2 incidirá apenas sobre a parte fixa do salário, ficando claro, contudo, que a remuneração final, isto é, fixo mais variável, não poderá ser inferior aos pisos salariais pre¬vistos nesta convenção.

 

4 - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos como pisos salariais os valo¬res mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais:

A) A vigorar a partir de 1º de julho de 2007:

4.1 – R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais) para os empregados exercentes das funções de “office-boy”, pacoteiro ou empacotador e auxiliar de reposição;

4.2 – R$ 507,50 (quinhentos e sete reais e cinqüenta centavos) para os empregados exercentes da função de faxineiro.

4.3 – R$ 627,50 (seiscentos e vinte e sete reais e cinqüenta centavos) para os empregados em geral;

4.4 – R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) para os entregadores motorizados; 4.5 – R$ 702,00 (setecentos e dois) para os empregados exercentes da função de auxiliar de farmácia com manipulação; 4.6 – R$ 722,00 (setecentos e vinte e dois reais) para os empregados exercentes da função de atendente de prescrição magistral em farmácia com manipulação; 4.7 – R$ 877,00 (oitocentos e setenta e sete reais) para os empregados balconistas (vendedores), comissionistas ou não e técnicos de farmácia; 4.8 – R$ 1.521,00 (um mil, quinhentos e vinte e um reais) para os empregados no cargo de “gerente”;

 

5 - COMISSIONISTAS

CÁLCULO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - A remuneração dos comissionistas para efeito de férias, 13º salários e verbas rescisórias, será apurada com base na média dos últimos 3 (três) meses completos tra¬balhados.

5.1 - Para o empregado cujo contrato tiver menos que 3 (três) meses de vigência, serão tomados para cálculos os dias trabalhados, dos quais apurar-se-á a média diária, a qual, multiplicada por 30, resultará na remuneração média.

5.2 - Para os empregados com remuneração mista (fixo + variável), a pre¬sente cláusula aplicar-se-á somente sobre a parte variável.

5.3 - As empresas se obrigam a demonstrar, quando da rescisão contratu¬al, o cálculo da média supra referida.

 

6 - SALÁRIO DE ADMISSÃO

Ao empregado admitido para exercer a função de outro, fica assegurada a percepção do menor salário na função, sem con¬siderar vantagens pessoais.

 

7 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Serão fornecidos obrigatoriamente, com¬provantes de pagamentos, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.

 

8 - CARTA AVISO

Aos empregados demitidos por justa causa, será forne¬cida carta-aviso, contendo a declinação dos motivos que geraram a dis¬pensa, sob pena de presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

9 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Serão reconhecidos os atestados emitidos pelos departamentos médicos e odontológicos dos Sindicatos,bem como de outras empresas que mantiverem convênio com os Sindicatos convenentes ou com a própria empresa.

 

10 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES

Serão fornecidos uniformes gratuitamen¬te aos empregados pelas empresas, sempre que estas os exigirem para a prestação de serviços. 10.1 – Salvo hipótese de desgaste natural pelo uso obrigatório do uniforme, o empregado ressarcirá a empresa por extravio ou dano, desde que comprovado o caráter doloso ou culposo. Extinto o contrato de trabalho deverá o empregado devolver a empresa no ato da homologação os uniformes sob sua posse.

 

11 - TRAJES

O empregado deverá apresentar-se ao serviço conveniente¬mente trajado, e obedecer às normas da empresa, sob pena de, não o fa¬zendo, ter impedida a sua entrada ao serviço, com descontos nos salá¬rios, do valor correspondente ao período de impedimento.

 

12 - ESTABILIDADES TEMPORÁRIAS

Fica assegurada garantia de emprego e salário, nas seguintes situações:

12.1 - à empregada, desde o início da gravidez, até 60 (sessen¬ta) dias após o término do período do salário-maternidade.

12.2 - O período de estabilidade provisória dilatado, previsto no item 12.1 supra, aplicar-se-á apenas à empregada gestante que conte no mínimo, 90 dias de tempo de serviço na empresa.

12.3 - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apre¬sentar à empresa, contra a entrega de recibo, atestado médico comproba¬tório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 90 (noventa) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.

12.4 - Para as dispensas por justa causa da empregada gestante deve ser observado o disposto no art.494 da CLT.

12.5 - Ao empregado que retornar do auxílio-doença, por 60 (sessenta) dias a partir da alta previdenciária.

12.6 - Ao empregado em idade de prestação do serviço militar, inclusive tiro-de-guerra, desde a designação para a incorporação ao serviço mili¬tar, e até 60 (sessenta) dias após a baixa.

12.7 - Ao empregado que estiver a 24 (vinte e quatro) meses da obtenção da aposentadoria, até a data da aquisição do direito à mesma, desde que o mesmo tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviços prestados à empresa.

 

13 - COINCIDÊNCIAS DAS FÉRIAS COM A ÉPOCA DO CASAMENTO

Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com 60 (sessen¬ta) dias de antecedência.

 

14 - ALTERAÇÃO DURANTE O AVISO-PRÉVIO - VEDAÇÃO - INDENIZAÇÃO

Durante o prazo de aviso-prévio, fica vedada a alteração das condições de traba¬lho e/ou transferência do empregado de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata e indenização de 01 (um) mês de salário.

 

15 - FUNÇÃO-ANOTAÇÃO NA C.T.P.S.

As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho, o cargo ou função efetivamente ocupado pelo em¬pregado, proibida a anotação de funções de "auxiliar geral" ou "serviços gerais".

 

16 -CONVÊNIO MÉDICO-DESCONTO-VEDAÇÃO

Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância do empregado.

 

17 - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES - RAIS

As empresas ficam obrigadas a enviar cópia das RAIS's ao Sindicato dos Empregados, ou, na falta deste, à Federação, até 30 (trinta) dias após a entrega no sistema bancário.

 

18 - RELAÇÃO DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS

Para finalidades estatísti¬cas e de análises da mobilidade da categoria, as empresas se comprometem a remeter ao Sindicato Profissional, no mesmo prazo para remessa às DR¬T’s, previsto no parágrafo único do artigo 1º da Lei 4.923/65, uma cópia da relação de admissões e dispensas de empregados.

 

19 - FORNECIMENTO DE LEITE EM PÓ E REMÉDIOS

Os empregadores fornecerão a seus empregados, pelo preço de fábrica, assim considerado aquele constante dos catálogos usuais de preços:

19.1 - Uma lata de leite em pó de 454 gramas, por semana, para cada fi¬lho com até 3 anos de idade.

19.2 - Medicamentos existentes no estabelecimento, mediante apresentação da respectiva receita médica.

19.3 - Os valores correspondentes aos fornecimentos poderão ser descon¬tados na folha de pagamento.

 

20 - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

As empresas ficam obrigadas a pagar aos seus empregados escalados para o cumprimento de jornada integral nos dias de plantões obrigatórios (sábados, domingos e feriados), a importân¬cia de R$ 11,60 (onze reais e sessenta centavos), a título de auxílio alimentação.

 

21 - ASSENTOS PARA DESCANSO

Fica facultado aos balconistas descansa¬rem durante a jornada de trabalho e, para tanto, as empresas colocarão à disposição dos empregados assentos para cada grupo de 10 (dez) emprega¬dos por turno.

 

22 - FALECIMENTO DE SOGRO/SOGRA, GENRO/NORA

No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço no dia do falecimento e no do sepultamento, sem prejuízo do salário, sejam estes consecutivos ou não, garantindo, em qualquer hipótese 2(dois) dias de ausência.

22.1 – O beneficio garantido no caput desta clausula não poderá ser objeto de permita e/ou compensação com qualquer outro direito relativo ao contrato de trabalho.

 

23 - FALECIMENTO DE CÔNJUGE, PAIS OU FILHOS

Nos casos de falecimento de cônjuge ou companheiro(a) ou respectivos pais e filhos, o emprega¬do terá direito a faltar até 3 (três) dias, sem prejuízo de sua remuneração.

23.1 – O beneficio garantido no caput desta clausula não poderá ser objeto de permuta e/ou compensação com qualquer outro direito relativo ao contrato de trabalho.

 

24 – CASAMENTO - AUSÊNCIAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço até 6 (seis) dias consecutivos, podendo o empregador descontar o valor equivalente a 3 (três) dias quando da concessão das férias, utili¬zando-se para tanto do salário relativo às férias.

 

25 - FÉRIAS PROPORCIONAIS

Nas rescisões de contrato dos empregados com mais de 6 (seis) meses na mesma empresa, será assegurado o pagamento proporcional das férias correspondentes.

 

26 - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias, individuais ou coletivas, não poderão ser iniciadas em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

 

27 - PROPOSTAS DE SINDICALIZAÇÃO

As empresas se comprometem, no senti¬do de facilitar a sindicalização, a informar ao empregado da existência do sindicato da categoria, bem como a entregar ao mesmo uma proposta de sindicalização, desde que fornecida pelo sindicato da categoria profis¬sional.

 

28 - AVISO PRÉVIO EM DOBRO

Os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 2 (dois) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, farão jus ao aviso prévio em dobro, caso sejam dispensa¬dos sem justa causa. 28.1 - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 dias, recebendo em pecúnia os 30 (trinta) dias restantes.

 

29 - CHEQUES DEVOLVIDOS

Desde que atendam às normas preestabelecidas pela empresa, em documento por eles firmado, os empregados não poderão ser responsabiliza¬dos pelos valores correspondentes aos cheques devolvidos pelos Bancos sacados, bem como pelo evento equivalente quando se tratar de compra feita por meio de cartão de crédito ou cartão bancário.

29.1 - A não observância das normas pertinentes aos convênios firmados entre o empregador e terceiros, desde que estas tenham sido previamente comunicadas aos empregados, sujeitará estes à responsabilização pelos eventuais prejuízos causados.

 

30 - QUADRO DE AVISOS

As empresas afixarão em quadro, os avisos e co¬municados do Sindicato profissional aos seus representados, em local visível e de fácil acesso aos empregados.

 

31 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE

As empresas complementarão até 30% (trinta por cento) dos salários dos empregados, que se afastarem em gozo do auxílio-doença ou acidente percebido pela Previdência Social, desde que tenham prestado, no mínimo 2 (dois) anos ininterruptos de serviço, que será pago somente até o 6º (sexto) mês de afastamento.

31.1 - Obriga-se o empregado a comprovar o valor percebido da Previdên¬cia Social, ficando acertado que, caso esse benefício somado ao valor da vantagem concedida ultrapasse a 100% do salário, deverá o empregado re¬embolsar o excedente à empresa.

 

32 - AUXÍLIO-DOENÇA - 13º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO

Ao empregado em gozo de auxílio-doença ou acidente por mais de 30 (trinta) dias será pago o 13º salá¬rio proporcional, independentemente de solicitação do empregado, sendo na época oportuna feito o respectivo desconto.

 

33 - VALE-TRANSPORTE

As empresas descontarão dos empregados, a título de vale-transporte, apenas 3% (três por cento) do salário, nos termos do Decreto N.º 95.243/87, cujo adiantamento ficará a critério da empresa, que determinará a periodicidade e a forma (pecúnia, vale-transporte ou passe comum) do benefício.

33.1 - Caso haja reajuste de tarifa de transporte no curso do mês, as empresas se obrigam a complementar a diferença que se verificar.

33.2 – O beneficio concedido no “caput” desta clausula não é considerado verba salarial, não podendo ser incorporada aos salários, para todos os fins e efeitos.

 

34 - AUXÍLIO-CRECHE

As empresas se obrigam a efetuar um pagamento men¬sal no valor de R$ 109,50 (cento e nove reais e cinqüenta centavos), a partir do retorno do auxílio-maternidade e até os 12 (doze) me¬ses subseqüentes, por filho concebido no decorrer do contrato, à empre¬gada-mãe, limitando-se esse benefício à 1ª e 2ª concepção. 34.1 - Havendo dispensa sem justa causa, a empresa indenizará as parce¬las vincendas relativas ao período faltante.

 

35 - ASSISTÊNCIA SINDICAL

As rescisões de contrato de trabalho cujos empregados tiverem mais de 6 (seis) meses de serviço, serão efetuadas, obrigatoriamente, perante a entidade sindical profissional, sob pena de ineficácia do instrumento rescisório.

35.1 - Nas localidades onde as entidades sindicais profissionais não mantiverem sede ou subsede, as homologações serão feitas perante os órgãos mencionados na CLT, observado o prazo especial previsto no "caput".

35.2 - Na eventualidade da homologação não ser efetivada, sem culpa do empregador, ou por negativa do sindicato de fazê-la, este último fica obrigado a fornecer à empresa, de imediato, documento no qual ficarão especificadas, de forma pormenorizada, as razões pelas quais esta não foi processada.

 

36 - CAIXA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Os empregados no cargo de caixa, perceberão uma gratificação mensal equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário nominal, independentemente de haver ou não quebra de caixa.

 

37 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado demitido sem justa causa, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego, mediante simples carta da nova empregadora.

 

38 - MÃE - AUSÊNCIA JUSTIFICADA

A empregada que necessite acompanhar seus filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos às consultas mé¬dicas, não sofrerá desconto em sua remuneração, desde que forneça à em¬presa o respectivo atestado médico, limitando-se essa concessão, no má¬ximo, a dois dias por mês.

 

39 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

As empresas concederão, a todos os empregados que o solicitarem, e até o dia 20 (vinte), adiantamento não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal.

 

40 - ABONO-APOSENTADORIA

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes na empresa, será pago um abono equivalente a 5 (cinco) vezes a última remuneração ao empregado com mais de 5 anos de tempo de serviço na mesma empresa que dela vier a desligar-se por motivo de apo¬sentadoria.

40.1 - Ao empregado que permanecer prestando serviços à empresa, mesmo após a concessão da aposentadoria, o benefício constante do "caput" será pago somente quando do afastamento definitivo.

40.2 - O pagamento do abono a que se refere a presente cláusula poderá ser feito em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

41 - INDENIZAÇÃO POR MORTE

Ocorrendo falecimento de empregado que conte mais de 1 (um) ano de contrato de trabalho na mesma empresa, em virtude de acidente ou de causas naturais, esta pagará, na forma do disposto na Lei 6.858/80, ou seja, àqueles habilitados perante o INSS ou, na sua ausência, aos indicados em alvará judicial, indenização equivalente a 5 (cinco) vezes a última remuneração.

41.1 - As empresas que mantiverem seguro de vida em grupo, cujo valor do sinistro seja superior ao benefício constante do "caput", sem ônus para os empregados, ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.

 

42 - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

As empresas descontarão, em folha de pagamento, de seus empregados, sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial, o equivalente a 5% (sete por cento) de suas respectivas remunerações do mês de Agosto de 2007, limitado ao valor máximo de R$ 40,00 (setenta e cinco reais), conforme aprovado em Assembléia dos sindicatos profissionais e da Fecomerciários, realizada em 10/05/2007.

42.1 O sindicato da categoria profissional deverá comunicar às empresas qual o percentual adotado para o desconto, que somente será efetuado após a comunicação formal e direta deste.

42.2 - A contribuição referida nesta cláusula será descontada de uma só vez, no mês referido no “caput”, devendo ser recolhida, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao desconto, exclusivamente em agência bancária constante da guia respectiva, em modelo padrão estabelecido pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, ou na rede bancária, quando recolhida através de ficha de compensação no modelo padrão estabelecido pelo banco conveniado pela Fecomerciários, que se encarregará de encaminhar as guias às empresas

42.3 - A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente no caixa do sindicato, sob pena de arcar a empresa com pagamento dobrado do valor devido à Federação.

42.4 - O modelo padrão da guia referida no parágrafo anterior, deverá conter, obrigatoriamente, que o valor será recolhido na proporção de 80% (oitenta por cento) para o Sindicato da respectiva base territorial e 20% (vinte por cento) para a Federação dos Empregados no Comércio do Es¬tado de São Paulo.

42.5 - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar, no prazo má¬ximo de 48 (quarenta e oito) horas, as guias de recolhimento da contribuição assistencial devidamente autenticada pela agência bancária, jun¬tamente com livro ou fichas de registro de empregados.

42.6 - O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos servi¬ços sociais da entidade sindical profissional beneficiária e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.

42.7 - Dos empregados admitidos após o mês de julho/07, será descontado o mesmo percentual estabelecido nesta cláusula, no mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra em¬presa, para outro sindicato da mesma categoria.

42.8 - O atraso no recolhimento da contribuição assistencial sujeitará a empresa ao pagamento do valor principal acrescido de correção monetá¬ria com base na variação da TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 2% (dois por cento) nos 30(trinta ) primeiros dias. No período de 31º(trigésimo primeiro ) ao 40º (quadragésimo ) dia de atraso, a multa será equivalente a 10% (dez por cento) e, após esse período, a multa será equivalente a 20% (vinte por cento). Por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por cento).

42.9 - A multa estabelecida no item anterior será aplicada sobre o valor original acrescido de correção e juros. 42.10 - A contribuição prevista nesta cláusula, não será descontada do empregado, sindicalizado ou não, se a empresa receber por escrito do Sindicato, a notificação para não proceder ao referido desconto em relação a este, o que ocorrerá face à manifestação por escrito do mesmo, en¬tregue pessoalmente na sede da entidade até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.

 

43 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

As empresas se obrigam a descontar e recolher, dos empregados sindicalizados ou não , a contribuição confederativa prevista no art.8º inciso IV, da CF/88, criada através da Assembléia Geral especifica e ratificada na assembléia do sindicato profissional que aprovou a presente norma coletiva.

43.1 - A contribuição referida no caput não poderá ultrapassar a 1 % (um por cento) da remuneração do empregado por mês, com limite de R$ 30,00 (trinta reais). Devendo ser recolhida, em agência bancaria constante da guia respectiva, até o dia 15( quinze) do mês seguinte ao desconto,

43.2 - A contribuição confederativa não poderá ser recolhida diretamente no caixa do Sindicato, sob pena de arcar a empresa com pagamento dobrado do valor devido à Federação.

43.3 - A contribuição mencionada, que não se confunde com a contribuição assistencial, deverá ser recolhida em modelo padrão estabelecido pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, destinando-se 80% (oitenta por cento) da mesma ao Sindicato e 20% (vinte por cento) à Federação. No caso do recolhimento se dar através de ficha de compensação, as empresas deverão preencher impresso próprio, fornecido gratui¬tamente pelo Sindicato (RE).

43.4 - A contribuição confederativa não será descontada nos meses em que houver desconto da contribuição assistencial ou sindical.

43.5 - O atraso no recolhimento da contribuição confederativa sujeitará a empresa ao pagamento do valor principal acrescido de correção monetá¬ria com base da TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de mul¬ta equivalente a 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. No período do 31º (trigésimo primeiro) ao 40º (quadragésimo ) dia de atraso , a multa será de 10% (dez por cento ) e após esse período, a multa será equivalente a 20 % (vinte por cento) por mês de atraso,até o limite de 100%(cem por cento)

43.6 - A multa estabelecida no item anterior será aplicada sobre o valor original acrescido de correção e juros.

43.7 - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar, no prazo má¬ximo de 48 (quarenta e oito) horas, as guias de recolhimento da contribuição confederativa devidamente autenticadas pela agência bancária, juntamente com livro ou fichas de registro de empregados.

 

44 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas integrantes da categoria econô¬mica representada pelo Sindicato do Comercio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, signatário da presente Convenção, quer sejam associadas ou não, deverão recolher uma contribuição patronal conforme a seguinte tabela .

44.1 A referida contribuição assistencial patronal constitui-se em obrigações das empresas, não podendo, em hipótese alguma, ser descontada dos salários dos empregados.

44.2 A Contribuição deverá ser recolhida até o dia 30 de setembro de 2007, no Banco do Brasil S/A, ou ainda, não existindo este, em qualquer estabelecimento bancário existente na localidade.

44.3 O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º, será acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subseqüente de atraso, alem de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

45 - DIRIGENTE SINDICAL - FALTAS JUSTIFICADAS

Os membros diretores da entidade sindical suscitante poderão faltar até 10 (dez) dias por ano, sem prejuízo da remuneração ou das férias, para participação em assem¬bléias, congressos, reuniões, seminários e outros eventos que envolvam interesse dos trabalhadores, desde que não haja ausência de mais de um dirigente simultaneamente por estabelecimento.

 

46 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência será no máximo de 60 (sessenta) dias, não se admitindo prorrogação. 46.1 - O empregado readmitido na mesma função não poderá firmar contrato de experiência.

46.1 O empregado readmitido na mesma função não poderá firmar contrato de experiência.

 

47 - TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL

O trabalho prestado pelo empregado em horário noturno, assim definido na legislação laboral, será acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-hora contratual.

 

48 - MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO

Fica estabelecida a multa de R$ 33,70 (trinta e três reais e setenta centavos), mensalmente, por empregado, a partir da data em que a infração for cometida por infringência às cláusulas estabelecidas na presente Convenção, e até o cumprimento da obrigação, e o pagamento da multa respectiva, cujo valor rever¬terá em favor da parte prejudicada.

48.1 - A multa estabelecida nesta cláusula limitar-se-á ao valor do sa¬lário nominal do empregado.

48.2 - Nas obrigações derivadas de cláusulas em que o Sindicato profissional é o beneficiário, será obrigatória a tentativa prévia de conciliação entre este e a empresa, com a participação do Sindicato representante da categoria econômica e da Fecomerciários, antes da adoção de medidas judiciais ou administrativas destinadas ao implemento da obrigação e pagamento da multa prevista no “caput”.

48.3 – A multa prevista nesta clausula não será cumulativa com as multas previstas nas clausulas 42 e 42.

 

49 - ATRASO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E SALÁRIO

O intencional descumprimento dos prazos legais para pagamento de férias ou 13º salário implicará na obrigação do empregador inadimplente de pagar multa equiva¬lente a 10% (dez por cento) do salário do empregado, que reverterá em favor deste.

49.1 - O salário não pago até o 5o. (quinto) dia útil subseqüente ao vencido obrigará o empregador faltoso ao pagamento de multa diária de 1% (um por cento), calculada a partir do 6o. dia útil e sobre o salário nominal atrasado, até o limite de 10% (dez por cento) salvo acordo entre as partes, com assistência dos sindicatos representantes da categoria profissional e econômica.

49.2 - Os valores correspondentes às multas previstas nesta cláusula serão atualizadas na forma preconizada pela lei para correção dos débitos trabalhistas.

 

50 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Enquanto não for regulamentado o inciso XXI do art.7º da Constituição Federal vigente, será devido aviso-prévio proporcional aos empregados da categoria, na base de 1 (um) dia por ano de serviço trabalhado, sem prejuízo dos 30 (trinta) dias legais. 50.1 - As vantagens previstas no "caput" desta cláusula e na cláusula 28 - Aviso Prévio em dobro, não serão aplicadas cumulativamente, preva¬lecendo apenas a mais benéfica ao empregado.

 

51 - JORNADA DE TRABALHO DO VIGIA

Faculta-se às empresas a adoção de jornada de trabalho no regime de 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, para os empregados que exercerem a função de vigia.

 

52 - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - FIXAÇÃO DE OUTRAS VANTAGENS

Fica convencionado que, durante a vigência da presente Convenção, poderão ser negociadas e fixadas outras vantagens de natureza econômica e social não constantes nesta convenção, beneficiando empregados de empresas ou gru¬pos de empresas, mediante acordo coletivo de trabalho.

 

53 - NOVA POLÍTICA SALARIAL

Ocorrendo alteração na Política Salarial vigente, que implique em desequilíbrio nas condições ora ajustadas, as partes se comprometem a realizar tratativas em torno do tema, buscando reequilibrar o pactuado.

 

54 - ENTREGA DE DOCUMENTOS

A Carteira de Trabalho e Previdência Social, assim como certidões de nascimento, de casamento, atestados médicos e outros documentos, serão recebidos pelas empresas mediante o fornecimento de recibo ao empregado.

 

55 - EXAMES ESCOLARES

Mediante prévia comunicação e posterior comprovação, os empregados estudantes, desde que devidamente matriculados em curso regular de primeiro ou segundo graus, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, poderão se retirar do serviço 1 (uma) hora antes do seu término normal, nos dias de exames finais.

 

56 - DIA DO COMERCIÁRIO

Em homenagem ao Dia do Comerciário, 30 de outubro, será concedida aos empregados, pelas empresas, uma gratificação correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2007 e outubro de 2008, a ser paga juntamente com o salário do referido mês.

 

57 - COOPERATIVAS DE MÃO-DE-OBRA

As empresas não poderão se valer do concurso de cooperativas de mão-de-obra para o exercício das funções de balconista, caixa e gerente.

 

58 - CARTA DE APRESENTAÇÃO

As empresas, nas rescisões dos contratos de trabalho dos empregados e quando solicitadas, se obrigam a entregar ao demissionário, carta de confirmação de cargo e tempo de trabalho.

 

59 - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais geradas pela aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pertinente aos meses de julho 2007, poderão ser saldadas juntamente com a folha de pagamento referente ao mês de agosto de 2007. Parágrafo Único – Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.

 

60 – CÂMARAS INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA

Quaisquer demanda de natureza trabalhista serão submetidas, obrigatoriamente, a Comissão de Conciliação Prévia das categorias patronal e profissional, se na localidade da prestação de serviços a mesma existir ou houver sido instituída, seja através de criação pelas entidades signatárias desta Convenção ou mediante convênio com as Câmaras de Conciliação Trabalhista do Comércio – CINTEC´s, conforme disposto na Lei nº 9.958/00 e nesta Convenção.

 

61- MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

As empresas se obrigam a não se valer da arbitragem prevista a Lei nº 9.307/96, na formalização dos contratos individuais de trabalho de seus empregados, tampouco durante a relação empregatícia e nem a seu termino, privilegiando para solução dos litígios entre esta e seus empregados, as Comissões de Conciliação Previa do Comércio (CINTEC’s) existentes no Estado de São Paulo, sob pena de nulidade dos acordos que vierem a celebrar com base na lei antes mencionada.

61.1 – A nulidade será requerida pelo sindicato profissional na Justiça do Trabalho com fundamento nesta clausula, independentemente de produção do trabalhador, quando constatada a celebração do contrato laboral entre a empresa e seu empregado que contenha cláusula compromissória, com base na lei em apreço.

 

62 – INFORME DE RENDIMENTOS

As empresas, obrigatoriamente, nas rescisões do contrato de trabalho de seus empregados, fornecerão devidamente preenchido à estes, o Formulário de Rendimentos do Imposto de Renda.

 

63 – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção se aplica exclusivamente para os empregados em empresas do comercio varejistas de produtos farmacêuticos no estado de São Paulo, na base dos sindicatos convenentes da categoria profissional.

 

64 - VIGÊNCIA

A presente CONVENÇÃO terá vigência de 1(um) ano, no que tange a suas clausulas econômicas, a contar de primeiro de julho de 2007 até trinta de junho de 2008, e de 2 (dois) anos, no que tange a suas clausulas sociais, a contar de primeiro de julho de 2007 até trinta de junho de 2009.

 

Santos, 15 de agosto de 2007

Jaime Porto - Presidente