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Sindicato dos  Práticos de  Farmácia e Empregados no Comércio de Drogas,  Medicamentos e Produtos Farmacêuticos de Santos e Região

 
   

                                         

 
 

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AMPARO AO IDOSO OU DEFICIENTE

 

O amparo assistencial, no valor de um salário mínimo é pago ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que não exerça atividade remunerada e ao portador de deficiência incapacitado para a vida independente e para o trabalho, desde que:

  • possuam renda familiar mensal per capita, inferior a ¼ do salário mínimo;

  • não estejam vinculados a nenhum regime de previdência social;

  • não recebam benefício de espécie alguma.

Para divisão da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido: o cônjuge, o(a) companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
O benefício pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas. Neste caso, o valor do amparo assistencial anteriormente concedido a outro membro do mesmo grupo familiar, passa a integrar a renda para efeito de cálculo por pessoa do novo benefício requerido.

O benefício deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das contribuições que lhe deram origem.

O pagamento do benefício cessa no momento em que ocorrer a recuperação da capacidade laborativa ou em caso de morte do beneficiário, não dando direito aos dependentes de requerer o benefício de pensão por morte.

 As relações de documentos e os formulários estão disponíveis nas Agências ou Unidades Avançadas de Atendimento de Previdência Social.

Para maiores informações, consulte o PREVFone (0800 78 0191).

Fonte: CEF