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AMPARO AO IDOSO OU DEFICIENTE
O
amparo assistencial, no valor de um salário mínimo é pago ao idoso com
65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que não exerça atividade
remunerada e ao portador de deficiência incapacitado para a vida
independente e para o trabalho, desde que:
Para
divisão da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem
sob o mesmo teto, assim entendido: o cônjuge, o(a) companheiro(a), os
pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores
de 21 anos ou inválidos. O benefício deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das contribuições que lhe deram origem. O pagamento do benefício cessa no momento em que ocorrer a recuperação da capacidade laborativa ou em caso de morte do beneficiário, não dando direito aos dependentes de requerer o benefício de pensão por morte. As relações de documentos e os formulários estão disponíveis nas Agências ou Unidades Avançadas de Atendimento de Previdência Social. Para maiores informações, consulte o PREVFone (0800 78 0191). Fonte: CEF |
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