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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
APOSENTADORIA INTEGRAL
É o benefício a que tem direito o segurado de sexo feminino que comprovar,
no mínimo, 30 anos de contribuição e ao segurado de sexo masculino que
comprovar, no mínimo, 35 anos de contribuição. Para concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL
O segurado que até 16/12/98 não havia completado o tempo mínimo exigido
para aposentadoria por tempo de contribuição, 30 anos homem e 25 anos
mulher, tem direito à aposentadoria proporcional desde que cumprida a
carência e os seguintes requisitos:
Idade: 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher.
Tempo de Contribuição: 30 anos de contribuição para o homem e 25 anos
de contribuição para a mulher.
Tempo de Contribuição Adicional: O equivalente a 40% (quarenta por
cento) do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de
contribuição.
Direito Adquirido:
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O segurado que em 16/12/98, já contava com 30 ou 25 anos de serviço, homem
e mulher respectivamente, tem o direito de requerer, a qualquer tempo,
aposentadoria com renda mensal proporcional ao tempo de serviço computado
até aquela data, calculada com base nos 36 salários de contribuição
anteriores a 12/98 e reajustada até a data do requerimento pelos índices
de aumento da política salarial. Nestes casos, é vedada a inclusão de
tempo de serviço posterior a 16/12/98 para quaisquer fins.
Se, no entanto, o segurado, em 16/12/98, contava com 30 ou 25 anos de
serviço, homem e mulher respectivamente, e optar pela inclusão de tempo de
contribuição posterior àquela data a renda mensal calculada com base nos
36 salários de contribuição anteriores ao requerimento, fica sujeito ao
limite de idade de 53 anos para homem e 48 anos para a mulher.
É computado o tempo de contribuição:
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-
o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela
previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua
instituição, mediante indenização das contribuições relativas ao
respectivo período;
-
o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado
de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado
obrigatório da previdência social;
-
o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, entre período de atividades;
-
o tempo de serviço militar, salvo se já contado para outro regime de
previdência;
-
o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
-
o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
-
o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em
virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de
exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto
Legislativo nº 18 de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864,
de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas
ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao
afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de
1946 a 5 de outubro de 1988;
-
o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, inclusive o prestado a autarquia ou sociedade de economia
mista ou fundação instituída pelo Poder Púbico, regularmente
certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde
que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual
o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início
da vigência da Lei nº 6.226 de 14 de junho de 1975;
-
o período em que o segurado esteve recebendo benefício por
incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
-
o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à
competência novembro de 1991;
-
o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação
coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a
previdência social;
-
o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e
autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e
municipais, quando aplicado à legislação que autorizou a contagem
recíproca de tempo de contribuição;
-
o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de
contribuições;
-
o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em
disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de
contribuições;
-
o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias
extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido
remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à
época vinculada a regime próprio de previdência social;
-
o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à
vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que
indenizado;
-
o período de atividade na condição de empregador rural, desde que
comprovado o recolhimento das contribuições na forma da Lei nº 6.260,
de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior;
-
o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade
brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 1993,
anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação
previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social;
-
o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital
ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e
não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime
de previdência social;
-
o tempo de contribuição efetuado pelo servidor da União, Estado,
Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações,
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;
-
o tempo de contribuição do servidor do Estado, Distrito Federal ou
Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante
de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por
regime próprio de previdência social;
-
o tempo de contribuição efetuado pelo servidor contratado pela União,
Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas
autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do
inciso IX do art.37 da Constituição Federal.
Qual a carência exigida?
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· Os
inscritos até 24.07.91 devem obedecer à
tabela progressiva de carência.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que, a partir da
nova filiação à Previdência Social, o segurado comprovar, no mínimo, 60
contribuições mensais que, somadas as anteriores totalize 180
contribuições.
Quando a aposentadoria por tempo de contribuição começa a ser paga?
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Para o segurado empregado, inclusive o doméstico:
-
a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90
dias após o desligamento;
-
a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver
desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do
desligamento.
Para os demais segurados:
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NOTA:
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-
Não é exigido o desligamento da empresa para requerer a aposentadoria.
-
A aposentadoria por tempo de contribuição é considerada irreversível e
irrenunciável a partir do momento em que o segurado recebe o primeiro
pagamento.
Qual a renda mensal do benefício?
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O valor da aposentadoria integral é 100% do salário-de-benefício;
O valor da aposentadoria proporcional é de 70% do salário-de-benefício,
mais 5% deste, por ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo
exigido.
Qual o valor do salário-de-benefício?
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Para os inscritos até 28/11/99 - o salário de benefício corresponderá à
média aritmética simples dos 80% dos maiores salários de contribuição,
corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94 e multiplicado pelo fator
previdenciário, que será calculado considerando, a idade, tempo de
contribuição, expectativa de vida (conforme tabela de expectativa de
sobrevida divulgada pelo IBGE) e alíquota de contribuição, de acordo com a
seguinte fórmula:
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f =Tc x a x
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[ 1+( Id+Tc x a ) ]
|
|
Es
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100
|
Onde:
f = fator previdenciário;
Es= expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc= tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id= idade no momento da aposentadoria;
a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Para os inscritos a partir de 29/11/99 - o salário de benefício
corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período
contributivo e multiplicado pelo fator previdenciário, de acordo com a
fórmula acima.
Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição
do segurado serão adicionados:
-
cinco anos, quando se tratar de mulher;
-
cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental médio;
-
dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental médio.
Quando o segurado estiver trabalhando em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integração física, terá direito a acréscimo de
tempo de contribuição?
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· Sim.
O tempo de trabalho exercido até 05 de março de 1997, com efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e
os constantes do Decreto 83.080/79, e até 28 de maio de 1998 os constantes
do Decreto 2.172/97, de 05 de março de 1997, e mantido pelo Decreto
3048/99, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho
exercido em atividade comum, e desde que o segurado tenha completado, até
essas datas, pelo menos 20% do tempo necessário para a aposentadoria que
está requerendo, observada a seguinte tabela:
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Tempo a converter
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Multiplicadores
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Tempo mínimo exigido
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Mulher (para 30)
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Homem (para 35)
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De 15 anos
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2,00
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2,33
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3 anos
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De 20 anos
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1,50
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1,75
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4 anos
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De 25 anos
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1,20
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1,40
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5 anos
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Aposentadoria do professor de Ensino Fundamental ou Ensino Secundário
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O professor tem direito à aposentadoria sem limite de idade, após
completar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher, desde
que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino
secundário.
Considera-se função de magistério a atividade docente do professor
exercida exclusivamente em sala de aula.
Aposentado que Retorna à Atividade:
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Quando o segurado que recebe aposentadoria por idade ou por tempo de
contribuição pelo INSS voltar a exercer atividade remunerada, ele tem que
contribuir, obrigatoriamente, para o INSS.
Qual o valor dessa contribuição?
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-
Se o aposentado retornar como segurado empregado, a contribuição será
calculada mediante a aplicação das alíquotas de 8%, 9% ou 11% sobre o
seu salário de contribuição mensal, obedecendo as faixas salariais, de
acordo com as tabelas emitidas pelo INSS.
-
até 28/11/99:
-
Se retornar como contribuinte individual, deve recolher com o valor
mais próximo da remuneração na atividade que esteja exercendo.
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a partir de 29/11/99;
-
A remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de
sua atividade por conta própria, durante o mês, observando o valor
mínimo e máximo de contribuição.
Que benefícios são assegurados ao aposentado que retorna à atividade?
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Fonte: Ministério do Trabalho |
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