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Sindicato dos  Práticos de  Farmácia e Empregados no Comércio de Drogas,  Medicamentos e Produtos Farmacêuticos de Santos e Região

 
   

                                         

 
 

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AUXÍLIO DOENÇA

 

É um benefício devido ao segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença.

A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

O segurado que estiver recebendo auxílio-doença, independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se à perícia médica da Previdência Social periodicamente.

Não é concedido auxílio-doença ao segurado que, ao filiar-se à Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

O auxílio-doença é concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

É NECESSÁRIO CUMPRIR CARÊNCIA PARA RECEBER O AUXÍLIO DOENÇA?    Voltar
Sim, o segurado deve ter no mínimo 12 contribuições para ter direito a este benefício.

Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que mantenha a qualidade de segurado.

quando o(a) SEGURADO(a) EMPREGADO(a) deixa DE pagar suas contribuições, por quanto tempo ainda mantém A CONDIÇÃO DE segurado DA previdência social?     Voltar

  • até 12 meses após deixar de contribuir, por não exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou

  • até 24 meses, caso comprove mais de 120 contribuições mensais (sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado);

  • até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade.

Esses prazos podem ser dilatados por mais 12 meses, desde que esteja inscrito como desempregado no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego;

O segurado oriundo de regime próprio que vier a se filiar ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, passa a manter a qualidade de segurado nos mesmos prazos acima transcritos.

Enquanto o segurado estiver recebendo algum benefício da Previdência Social, ele não perde a condição de segurado. Tecnicamente, diz-se que ele "mantém a qualidade de segurado".

Quem perde a qualidade de segurado perde todos os direitos?     Voltar
Sim, porém, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência, depois que, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, o segurado venha comprovar 1/3 da carência exigidanm(04 contribuições), que somadas com as demais contribuições totalize a carência  para o benefício pleiteado (12 contribuições).  

A perda da qualidade de segurado ocorre no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos acima.

O segurado empregado que deixar de exercer atividade remunerada pode inscrever-se como desempregado no Ministério do Trabalho e Emprego, nesse caso, receberá mais 12 meses de período de graça para manutenção da qualidade de segurado, conservando durante este período todos os seus direitos perante a Previdência Social. 

QUEM PODE REQUERER O AUXÍLIO-DOENÇA?     Voltar
Pela Internet, pode ser solicitado pelo empregado(a) ou desempregado(a) ou pela empresa.

A empresa poderá requerer o auxílio-doença pela Internet sem necessidade da apresentação de procuração para esse fim.

QUEM PAGA A REMUNERAÇÃO DO(A) EMPREGADO(A), NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AFASTAMENTO?     Voltar
A empresa.

 

O(A) BENEFICIÁRIO(A) TERÁ DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA SE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE OU AFASTAMENTO DA ATIVIDADE RECAIR NO MÊS DA 12ª CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA?
Sim, desde que o segurado tenha trabalhado pelo menos um dia dentro do mês. Um único dia já equivale a uma contribuição.

 

QUEM PAGA O AUXÍLIO-DOENÇA?     Voltar
A Previdência Social paga o benefício:

 

ao Empregado(a), a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade;

 

ao Desempregado(a), a partir da data do início da incapacidade.

Se o auxílio doença for solicitado após o 30º dia do afastamento da atividade será pago a partir da data da entrada do requerimento, para qualquer dos beneficiários acima.

QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO?     Voltar

  • quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;

  • quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade;

  • quando o segurado solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica da Previdência Social.

  • quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.

  • quando o segurado vier a falecer;

QUAL O VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA O(A) BENEFICIÁRIO(A)?     Voltar
Será de 91% do salário-de-benefício.

O QUE É SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO?
 

Para os inscritos até 28/11/99 - o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94.

 

Para os inscritos a partir de 29/11/99 - o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

QUANDO É PERMITIDO ACUMULAR OS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA COM AUXÍLIO-ACIDENTE?  
Nos casos em que a nova incapacidade for consequência de outro o acidente. 

Fonte: Maiores informações no site www.mpas.gov.br