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AUXÍLIO DOENÇA
É
um benefício devido ao segurado que, após cumprir a carência, quando
for o caso, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por
mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença.
A
incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame
realizado pela perícia médica da Previdência Social.
O
segurado que estiver recebendo auxílio-doença, independente de sua
idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a
submeter-se à perícia médica da Previdência Social periodicamente.
Não
é concedido auxílio-doença ao segurado que, ao filiar-se à Previdência
Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício,
salvo quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
O
auxílio-doença é concedido em relação à atividade para a qual o
segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência
somente as contribuições relativas a essa atividade.
É
NECESSÁRIO CUMPRIR CARÊNCIA PARA RECEBER O AUXÍLIO DOENÇA?
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Sim, o segurado deve ter no mínimo 12 contribuições para ter direito
a este benefício.
Se
o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de
doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com
base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício,
independente do pagamento de 12 contribuições, desde que mantenha a
qualidade de segurado.
quando
o(a) SEGURADO(a) EMPREGADO(a) deixa DE pagar suas contribuições, por
quanto tempo ainda mantém A CONDIÇÃO DE segurado DA previdência
social?
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até
12 meses após deixar de contribuir, por não exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social, ou
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até
24 meses, caso comprove mais de 120 contribuições mensais (sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado);
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até
12 meses após a cessação do benefício por incapacidade.
Esses
prazos podem ser dilatados por mais 12 meses, desde que esteja
inscrito como desempregado no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e Emprego;
O
segurado oriundo de regime próprio que vier a se filiar ao Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, passa a manter a qualidade de
segurado nos mesmos prazos acima transcritos.
Enquanto
o segurado estiver recebendo algum benefício da Previdência Social,
ele não perde a condição de segurado. Tecnicamente, diz-se que ele
"mantém a qualidade de segurado".
Quem
perde a qualidade de segurado perde todos os direitos?
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Sim, porém, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência,
depois que, a partir da data da nova filiação à Previdência Social,
o segurado venha comprovar 1/3 da carência exigidanm(04 contribuições),
que somadas com as demais contribuições totalize a carência
para o benefício pleiteado (12 contribuições).
A
perda da qualidade de segurado ocorre no dia 16 do segundo mês
seguinte ao término dos prazos acima.
O
segurado empregado que deixar de exercer atividade remunerada pode
inscrever-se como desempregado no Ministério do Trabalho e Emprego,
nesse caso, receberá mais 12 meses de período de graça para manutenção
da qualidade de segurado, conservando durante este período todos os
seus direitos perante a Previdência Social.
QUEM
PODE REQUERER O AUXÍLIO-DOENÇA?
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Pela Internet, pode ser solicitado pelo empregado(a) ou desempregado(a)
ou pela empresa.
A
empresa poderá requerer o auxílio-doença pela Internet sem
necessidade da
apresentação de procuração para esse fim.
QUEM
PAGA A REMUNERAÇÃO DO(A) EMPREGADO(A), NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO
AFASTAMENTO?
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A empresa.
O(A)
BENEFICIÁRIO(A) TERÁ DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA SE A DATA DO INÍCIO
DA INCAPACIDADE OU AFASTAMENTO DA ATIVIDADE RECAIR NO MÊS DA 12ª
CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA?
Sim, desde que o segurado tenha trabalhado pelo menos um dia dentro do mês.
Um único dia já equivale a uma contribuição.
QUEM
PAGA O AUXÍLIO-DOENÇA?
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A Previdência Social paga o benefício:
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ao
Empregado(a),
a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade;
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ao
Desempregado(a),
a partir da data do início da incapacidade. |
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Se
o auxílio doença for solicitado após o 30º dia do afastamento da
atividade será pago a partir da data da entrada do requerimento, para
qualquer dos beneficiários acima.
QUANDO
ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO?
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quando
o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
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quando
esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez,
aposentadoria por idade;
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quando
o segurado solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica
da Previdência Social.
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quando
o segurado volta voluntariamente ao trabalho.
-
quando
o segurado vier a falecer;
QUAL
O VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA O(A) BENEFICIÁRIO(A)?
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Será de 91% do salário-de-benefício.
O
QUE É SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO?
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Para
os inscritos até 28/11/99
- o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética
simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, corrigidos
monetariamente, a partir do mês 07/94.
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Para
os inscritos a partir de 29/11/99
-
o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos
monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período
contributivo. |
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QUANDO
É PERMITIDO ACUMULAR OS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA COM AUXÍLIO-ACIDENTE?
Nos casos em que a nova incapacidade for consequência de outro o
acidente.
Fonte:
Maiores informações no site
www.mpas.gov.br
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