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AUXÍLIO RECLUSÃO
É o benefício a que têm direito, nas mesmas condições da pensão por morte o conjunto de dependentes do segurado recolhido à prisão, caso não esteja recebendo auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Concedido
o benefício, de três em três meses os dependentes do segurado devem
apresentar ao INSS um atestado de que o segurado continua na prisão. Para conceder auxílio-reclusão, o INSS não exige carência, mas que o recolhimento à prisão tenha ocorrido enquanto mantinha qualidade de segurado.
· a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias; · a partir da data da entrada do requerimento, se encaminhado após 30 dias.
Quando deixa de ser pago? · Em caso de fuga, liberdade condicional, falecimento do detento ou extinção da pena do segurado; · Em caso de maioridade dos dependentes, emancipação, fim da invalidez ou morte do dependente.
Qual o valor do benefício? O valor do auxílio-reclusão é 100% do valor da aposentadoria a que teria direito, caso estivesse aposentado por invalidez, na data da prisão. No caso do segurado especial, o valor do auxílio reclusão será de um salário mínimo para aquele que não contribuiu. Caso tenha optado por contribuir o auxílio será de 100% do valor da aposentadoria a que teria direito na data do recolhimento à prisão, desde que o valor de salário de contribuição seja igual ou inferior a 398,48.
Havendo mais de um dependente, o valor do benefício é dividido entre todos, em partes iguais. Se um dos dependentes perder o direito ao benefício, a parte que ele recebia será revertida em favor dos demais dependentes. Fonte: Mpas - www.mpas.gov.br |
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