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Sindicato dos  Práticos de  Farmácia e Empregados no Comércio de Drogas,  Medicamentos e Produtos Farmacêuticos de Santos e Região

 
   

                                         

 
 

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AUXÍLIO RECLUSÃO 

 

É o benefício a que têm direito, nas mesmas condições da pensão por morte o conjunto de dependentes do segurado recolhido à prisão, caso não esteja recebendo auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

 

Concedido o benefício, de três em três meses os dependentes do segurado devem apresentar ao INSS um atestado de que o segurado continua na prisão.

Para conceder auxílio-reclusão, o INSS não exige carência, mas que o recolhimento à prisão tenha ocorrido enquanto mantinha qualidade de segurado.

 

Quando a auxílio-reclusão começa a ser pago?  

·         a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias;

·         a partir da data da entrada do requerimento, se encaminhado após 30 dias.

 

Quando deixa de ser pago? 

·         Em caso de fuga, liberdade condicional, falecimento do detento ou extinção da pena do segurado;

·         Em caso de maioridade dos dependentes, emancipação, fim da invalidez ou morte do dependente.

 

Qual o valor do benefício? 

O valor do auxílio-reclusão é 100% do valor da aposentadoria a que teria direito, caso estivesse aposentado por invalidez, na data da prisão.

No caso do segurado especial, o valor do auxílio reclusão será de um salário mínimo para aquele que não contribuiu.

Caso tenha optado por contribuir o auxílio será de 100% do valor da aposentadoria a que teria direito na data do recolhimento à prisão, desde que o valor de salário de contribuição seja igual ou inferior a 398,48.

 

Havendo mais de um dependente, o valor do benefício é dividido entre todos, em partes iguais. Se um dos dependentes perder o direito ao benefício, a parte que ele recebia será revertida em favor dos demais dependentes.

Fonte: Mpas  -   www.mpas.gov.br