|
|














 |
|

CONVÊNIO
MÉDICO NO TRABALHO
Ex-empregado tem
direito ao Convênio Médico?
O trabalhador quando se
aposenta, pede demissão ou é demitido sem justa
causa e contribui com parte do pagamento da
assistência médica oferecida pela empresa tem
direito, de acordo com a Lei nº 9. 656, de 3/6/98,
de continuar usufruindo do plano ou seguro-saúde
coletivo pago pela empresa. Mas, para tanto, deverá
arcar - a partir da rescisão do contrato com o
empregador - com o custo integral do
plano/seguro-saúde.
|
O direito ao benefício de
acordo com a Lei nº9.656 de 3/6/98 |
|
Artigo 30
- Ao consumidor que contribuir para plano ou
seguro privado coletivo de assistência à
saúde, decorrente de vínculo empregatício,
no caso de rescisão ou exoneração do
contrato de trabalho sem justa causa, é
assegurado o direito de manter sua condição
de beneficiário, nas mesmas condições de que
gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma também o
pagamento da parcela anteriormente de
responsabilidade patronal.
§1º - O período de manutenção da condição de
beneficiário a que se refere o caput será de
um terço do tempo de permanência no plano ou
seguro, ou sucessor, com um mínimo
assegurado de seis meses e um máximo de
vinte e quatro meses.
§2º - A manutenção de que trata este artigo
é extensiva, obrigatoriamente, a todo o
grupo familiar inscrito quando da vigência
do contrato de trabalho. |
§3º - Em caso de morte do titular, o direito
de permanência é assegurado aos dependentes
cobertos pelo plano ou seguro privado
coletivo de assistência à saúde, nos termos
do disposto neste artigo. |
|
Artigo 31
- Ao aposentado que contribuir para plano ou
seguro coletivo de assistência à saúde,
decorrente do vínculo empregatício, pelo
prazo mínimo de dez anos, é assegurado o
direito de manutenção como beneficiário, nas
mesmas condições de que gozava quando da
vigência do contrato de trabalho, desde que
assuma o pagamento integral do mesmo.
§1º - Ao aposentado que contribuir para
plano ou seguro coletivos de assistência à
saúde por período inferior ao estabelecido
no caput é assegurado o direito de
manutenção como beneficiário, à razão de um
ano para cada ano de contribuição, desde que
assuma o pagamento integral do mesmo. |
D e
acordo com o assessor de Imprensa da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão que
regula o setor, o benefício tem, porém, prazo
determinado. "Funcionários que pe-dem demissão ou
são demitidos sem justa causa podem usar o
plano/seguro-saúde durante um terço do tempo em que
permaneceram na empresa. Esse prazo, de acordo com a
lei, não pode ser inferior a seis meses nem superior
a 24 meses", explica.
Segundo o assessor da ANS, para o funcionário que se
aposenta, a regra não é a mesma, mas ele tem de ter
tra-balhado por mais de 10 anos na empresa.
"Conforme o artigo 31 da mesma lei, aposentados
podem usufruir do plano / seguro-saúde, por tempo
indeterminado se aceitarem pagar o valor integral",
in-forma. "Já para os que se aposentam e trabalharam
menos de 10 anos na em-presa, o tempo per-mitido
para usufruir da assistência médica é igual aos anos
trabalhados, ou seja, se o trabalhador pemaneceu
cinco anos na empresa, ele tem direito de usar o
benefício por somente cinco anos".
Interesse deve ser
comunicado em 30 dias
Ao se desligar de uma
empresa, se o ex-funcionário desejar continuar com o
plano/seguro-saúde pelo período em que garante a
lei, deve ficar atento ao prazo para manifestar o
interesse: 30 dias, a contar da data em que recebeu
ou fez a comunicação de seu desligamento. Para isso,
deve procurar a operadora de saúde contratada pelo
empregador e informá-la de que irá arcar com os
custos.
Quem perder esse prazo, segundo a advogada do
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec),
deve, mesmo assim, procurar a operadora. "Exceções,
eventualmente, podem ser concedidas e o trabalhador
poderá manter o benefício", esclarece.
Lei
impõe algumas limitações quanto à extensão do plano
A Lei nº 9.656 estabelece restrições quanto à
continuidade da assistência médica empresarial
àqueles que desejarem mantê-la. Quem, por exemplo,
voltar a trabalhar durante o período em que a Lei
dos Planos de Saúde lhe garante a continuidade do
benefício tem, automaticamente, o direito cancelado,
conforme prevê o artigo 30 da Medida Provisória nº
2.177/44, de 24/8/2001, que alterou, nesse item, a
lei.
Para a advogada conselheira federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), a MP impôs ao trabalhador
uma limitação absurda. "Ela praticamente obrigou-o a
optar entre manter o benefício por um determinado
tempo ou a retornar ao trabalho."
Outra situação em que o trabalhador fica
impossibilitado de continuar no plano/seguro-saúde é
quando ele é pago integralmente pelo empregador em
sistema de co-participação, ou seja, quando o
empregado só arca com o fator moderador. Isso já
estava determinado na Lei nº 9.656.
Procurar a operadora é
sempre bom
A
advogada do Idec acredita que a iniciativa do
aposentado em procurar a operadora de seguro-saúde
deveria ser seguida por todos aqueles que se
desligam de uma empresa, seja por qualquer motivo.
"Dessa forma, o trabalhador pode conseguir a
alteração de seu plano/seguro-saúde coletivo para
individual e, eventualmente, até ter abatimento do
valor a ser pago e o não-cumprimento de carência."
Para o Idec, a restrição da lei para funcionários
que não participa da contribuição da assistência
médica oferecida pela empresa não é correta."
Devemos considerar que, mesmo que a empresa arque
integralmente com os custos do plano/ seguro-saúde,
o benefício faz parte da remuneração do
funcionário", explica a advogada Karina,
acrescentando que a assistência médica particular
não é gratuita.
O instituto orienta os trabalhadores que não tiverem
direito ao benefício a propor à operadora a extensão
do período de permanência. "Se a resposta for
negativa, resta a ele ainda a opção de recorrer ao
Juizado Especial Cível ou à Justiça Comum", diz
Karina.
Os trabalhadores que foram demitidos por justa
causa, independentemente do tempo em que
permaneceram numa mesma empresa, não têm, segundo a
lei, nenhum direito de continuar usufruindo da
assistência médica. Para especialistas em
defesa do consumidor, mesmo nessas situações o
trabalhador deveria contar com o benefício, uma vez
que o motivo do desligamento é irrelevante nas
relações de consumo. "O entendimento contrário não
garante o direito à vida, à saúde, e à sadia
qualidade de vida nos termos do artigo 5ª, Caput,
6ª, Caput, e 225 da Constituição federal." Ele
continua: "Conforme os termos do artigo 30 da Lei
dos Planos de Saúde, a finalidade do legislador foi
a de resguardar os direitos do demitido por justa
causa em relação à operador do plano privado de
assistência à saúde e não contra o seu empregador".
Manter
benefício pode ser vantajoso
Quem optar por continuar usufruindo do
plano/seguro-saúde oferecido pela ex-empresa
empregadora - no entendimento da advogada do Idec -
só tem a ganhar. Isso porque, ao encerrar o período
do benefício garantido por lei, "o trabalhador pode
acabar pagando menos do que se fizesse um
plano/seguro-saúde individual com outra empresa",
explica. Segundo Karina, os valores cobrados pelas
operadoras no plano/seguro empresarial normalmente
são inferiores aos dos individuais.
Muitos empregados,
melhores valores
Para o assessor de
Imprensa da ANS, no entanto, isso é relativo, pois,
como os valores cobrados das empresas pelos
planos/seguros coletivos dependem do número de
funcionários neles inseridos, "só aquelas com muitos
empregados negociam valores melhores".
Outra vantagem é a possibilidade de redução das
carências quando da alteração do plano/seguro
empresarial para individual com a mesma operadora.
Isso não é regra, mas pode ocorrer.
Ainda sobre o tempo de carência, a advogada e
conselheira federal da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), ressalta que, "de acordo com a Resolução nº
4/99, do Conselho de Saúde Suplementar (Consu), quem
foi segurado de uma operadora por mais de cinco anos
não tem de cumprir carência se alterar o plano/
seguro coletivo para individual.
Matéria publicada na edição de 8/12/2001 do Jornal
da Tarde |
|