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SEM CARTEIRA ASSINADA É CRIME!
Muitas pessoas acreditam que o Código Penal
Brasileiro permanece o mesmo, imutável, desde sua promulgação em 1940, e que
nada mudou de lá para cá. Ledo engano, Com o passar dos anos, acréscimos e
modificações foram sendo incorporados ao seu texto, adaptando-o aos novos
tempos. Prova disso são os acréscimos dos artigos 313-A e 313-B, feitos pela Lei
no 9983 de 2000, que foram atualizados no sentido de abranger também os crimes
de sistemas de informações e uso de senhas em computadores.
Mas as mudanças não pararam por aí. Nesta mesma lei foram incorporados ao Código
Penal novos delitos que dizem respeito diretamente a empregados e à relação de
emprego. Desde então, é crime passível de reclusão admitir e não registrar
empregado. Muitos empregadores não sabem disso, e continuam mantendo empregados
sem registro ou então pagando um complemento "por fora".
CUIDADO!
No primeiro caso, um empregado sem o devido registro na carteira fere o Art.
297, parágrafo 4°, com pena de reclusão de dois a seis anos. O segundo caso, de
empregado que recebe "por fora", constitui crime de sonegação de contribuição
previdenciária e de acordo com o artigo 337-A implica numa pena de dois a cinco
anos de reclusão e multa.
Assim, o que vem acontecendo é que cada vez que um Juiz do Trabalho constata um
dos crimes acima apontados, por obrigação legal determina imediatamente a
expedição de ofício ao Ministério Público Estadual e Federal, a fim de que a
parte prejudicada - a Secretaria da Receita Federal, o INSS, a Caixa Econômica
Federal ou a Polícia Federal - entre com Ação Penal perante o Poder Judiciário,
contra os sócios e responsáveis pela empresa, que poderão vir a ser condenados e
presos.
Por isso, a todos aqueles que ainda acreditam que o descumprimento de obrigações
trabalhistas possam gerar apenas uma reclamação junto ao Ministério do Trabalho,
cuidado: os Juizes do Trabalho estão sendo enérgicos na aplicação da Lei e
sérias conseqüências podem advir da prática dos delitos ora citados.
Fonte: O Comerciário de Assis nr 61/06
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